Um empregado aposentado do Banco do Brasil, ajuizou reclamação trabalhista, afim de receber diferenças de complementação da aposentadoria, em seu domicílio, sendo que esse não havia sido o local da prestação de serviço.O Banco do Brasil, recorreu pretendendo anular a sentença, mas, a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa.
O relator entendeu que o ajuizamento no local diverso do da prestação de serviço, nesse caso, não resultou em prejuízo para nenhuma das partes. E está devidamente embasada nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: “a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio – ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços”, destacou.
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