sábado, 21 de novembro de 2009

Reclamação pode ser ajuizada fora do local da prestação de serviço.

Um empregado aposentado do Banco do Brasil, ajuizou reclamação trabalhista, afim de receber diferenças de complementação da aposentadoria, em seu domicílio, sendo que esse não havia sido o local da prestação de serviço.O Banco do Brasil, recorreu pretendendo anular a sentença, mas, a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator entendeu que o ajuizamento no local diverso do da prestação de serviço, nesse caso, não resultou em prejuízo para nenhuma das partes. E está devidamente embasada nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: “a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio – ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços”, destacou.

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