Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram uma sentença inicial, que determinou que a Cosern proceda com o fornecimento ininterrupto de energia elétrica ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por se tratar de um serviço essencial à população.
A sentença, mantida no TJRN, determinou ainda que a cobrança de débitos anteriores seja realizada por outros meios.
A decisão no TJRN esclareceu que, embora nos assuntos relacionados a contratos, a regra geral seja a de que a prestação do serviço impõe a sua contraprestação e, bem ainda, que a inadimplência no caso de fornecimento de energia elétrica gera o seu corte, há entendimento específico nos tribunais superiores.
Conforme o definido no Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de órgão público que presta serviço essencial à coletividade, o corte no fornecimento de energia elétrica se mostra “inadmissível”.
Os desembargadores também trouxeram ao caso o estabelecido no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Segundo a decisão, tal situação atingiria, indiscutivelmente, o interesse da coletividade, violando o princípio administrativo da Supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, há de se ressaltar, que, nestes casos, a cobrança do débito deve ocorrer pela via administrativa, ou mesmo judicial, sem que haja a medida extrema do corte, a fim de preservar a continuidade do serviço público prestado pela unidade pública considerada essencial.
Apelação Cível n° 2010.013103-8
Fonte: TJRN
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