Apenas a mulher tem direito a fazer um descanso de 15 minutos antes de começar a hora extra. Com esse fundamento, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.
De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2005 pela Selt Engenharia para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. E em 2006 o eletricista foi dispensado. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.
A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A 4ª Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”.
Por fim, no TST, a 4ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.
Fonte: Ui
Nenhum comentário:
Postar um comentário