A juíza da 15ª Vara Cível de Natal, Martha Danyelle
SantAnna Costa Barbosa, determinou que a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Patrimônio Incorporadora, que é a responsável pela construção do
Condomínio Smile Village Lagoa Nova, deposite em Juízo o valor mensal de R$
800,00, desde a expiração do prazo de prorrogação de 180 dias, ocorrida em
30.06.2012, até entrega definitiva da obra, inclusive com
"habite-se".
Nos autos, os autores pediu que seja determinado à
empresa que se abstenha de efetuar qualquer cobrança aos autores até que a obra
seja efetivamente concluída e que o "Habite-se" seja devidamente
concedido ao empreendimento Smile Village Lagoa Nova, a iniciar a contagem do
prazo final para entrega do bem, já somada a margem de tolerância de 180 dias,
qual seja, 30.06.2012, não havendo qualquer cobrança a partir dessa data até a
efetiva conclusão.
Pediram, ainda, liminarmente, que seja determinado à
empresa que deposite em juízo, em favor dos demandantes, o valor de R$ 800,00
para custeio com o aluguel de imóvel com características semelhantes com o
anteriormente adquirido e que não foi entregue.
Alegaram que, na data de 30 de novembro de 2008, firmaram
com a Patri Dez um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo
como objeto o seguinte bem imóvel: apartamento residencial localizado no bloco
denominado Búzios, unidade 03, integrante do Empreendimento Smile Village Lagoa
Nova, situado na Avenida do Exército, lado ímpar e Avenida Capitão Mor Gouveia,
lado par, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN.
De acordo com eles, o prazo previsto para término da obra
seria em 31.12.2011 e que, a empresa dispõe de uma tolerância de 180 dias para
término da obra, o qual expirou em 30.06.2012, sem que o empreendimento tivesse
sido concluído e entregue aos compradores.
Segundo eles, o não cumprimento do prazo estabelecido
para entrega da obra gerou-lhes grande frustração, uma vez que estes se
programaram financeiramente para suportar aluguel e prestações do apartamento
até a expiração do prazo estabelecido, inclusive com a margem de tolerância.
Informaram que, ao realizarem a compra do apartamento,
ficou ajustado que as parcelas mensais e semestrais até a conclusão da obra
seriam pagas, restando, após, o saldo devedor que poderia ser financiado com a
construtora ou qualquer outra instituição financeira.
Todavia, mesmo sem a entrega do empreendimento, a partir
do dia 01.01.2012 a empresa os obrigou a pagar as parcelas mensais como se
tivessem aderindo ao financiamento do saldo devedor pela própria construtora, o
que aumentou e muito o valor da parcela.
Análise do caso.
Para a juíza, no caso, apresenta-se plausível a tese de
que o atraso na entrega da obra causou sérios transtornos aos compradores que,
mesmo tendo adquirido um imóvel, ainda não conseguiram recebê-lo em razão da
atitude da empresa que não cumpriu sua parte no contrato.
Assim, merece guarida, o pedido liminar formulado pelos
autores, no sentido de determinar à Patri Dez que deposite, mensalmente em
juízo, o valor de R$ 800,00 a título de aluguel de um outro imóvel, até que o
bem adquirido pelos compradores seja entregue, considerando que foi trazido
estimativa de preço de locação de imóveis semelhantes ao adquirido. (Processo
nº 0128018-87.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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