sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Leia na íntegra decisão que indeferiu pedido liminar da Câmara do Assú em desfavor do Prefeito.


A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, indeferiu o pedido liminar do Mandado de Segurança, impetrado pela Câmara Municipal, em desfavor do Prefeito do Assú.

Abaixo, segue a integra da decisão com seus fundamentos do pedido, bem como, da decisão que indeferiu o pedido liminar.

Processo 0002836-85.2012.8.20.0100   -   Mandado   de  Segurança   -   Orçamento   
Impetrante:   Câmara   Municipal   de  Assú
Impetrado:   Prefeito   Municipal   de   Assú

Câmara  Municipal   de   Assu   ajuizou,   através   de   advogado,   Mandado   de  Segurança   com   pedido   liminar,   contra   o   Prefeito   em   exercício  do   Município   de   Assú,   Sr.   Alberto   Luís   de   Lima   Trigueiro,  afirmando   em   suma   que:  

I   -   tem   garantido   na   Lei   Orçamentária  Municipal   os   créditos   para   fazer   face   às   suas   despesas,   fixadas  em   7%   das   receitas   municipais   do   exercício   anterior,   nos  termos   do   artigo   29-A,   da   Constituição   Federal   e,   os   repasses  são   realizados   até   o   dia   20   de   cada   mês;   

II   -   na   apuração   das  receitas   tidas   como   obrigatórias   para   compor   o   saldo   que  servirá   de   base   ao   repasse   dos   valores,   vêm   sendo   excluídas  as   receitas   arrecadadas   com   Taxas   e   Contribuições,   conforme  contam   no   Balanço   Financeiro   apresentado   ao   TCE/RN;  

III  -  oficiado   o   Município   para   que   promovesse   a   inclusão   do   total da   receita   tributária   -   inclusive   as   taxas   -   referentes   a   ano   de  2011,   para   fins   de   apurar   o   valor   do   duodécimo,   o   réu   negou   o  pedido   sob   a   afirmação   de   que   o   Município   não   arrecada   taxas,  mas   sim   preço   público,   embora   a   informação   divirja   do   que  consta   no   Balanço   Financeiro   do   exercício   de   2011,   que   serviu  de   base   para   2012;  
IV  -  já   foram   repassados   um   total   de   R$  2.612.300,00,   quando   o   valor   anual   com   a   inclusão   das   taxas,  deveria   ser   R$   2.711.851,32,   de   modo   que   resta   uma   diferença  de   R$   99.550,42.  

Após  realizar   a   fundamentação   fulcrada   na  existência   de   direito   líquido   e   certo   violado   por   ato   ilegal   da  autoridade   impetrada,   pugna   pela   concessão   de   medida  liminar,   com   o   fim   de   determinar   ao   Chefe   do   Poder   Executivo  Municipal   que   proceda   com   o   repasse   da   importância   de   R$  99.550,42,   até   o   dia   20   do   mês   de   dezembro   de   2012, considerando   as   taxas   no   total   das   receitas   tributárias.  

Era  o  importante   a   relatar.   Decido.  

Para  o   deferimento   de   medida  liminar   em   sede   de   Mandado   de   Segurança  é   necessária   a  presença   dos   pressupostos   legais,   quais   sejam   o   fumus   boni  iuris   (a   aparência   do   bom   direito   a   ser   concedido   em  provimento   final)   e   o   periculum   in   mora   (o   risco   de   perecimento  do   direito   que   se   busca   acautelar   com   a   decisão   cautelar).  

Ao  tratar   dos   pressupostos   da   medida   liminar   em   ação   cautelar,  ensina   BETINA   RIZZATO   LARA:   A   liminar   na   ação   cautelar,  tendo   em   vista   sua   natureza   predominantemente   cautelar,  requer,   para   o   seu   deferimento,   a   demonstração   da   existência  de   um   risco   de   dano   que   possa   comprometer   a   eficácia   da  tutela   jurisdicional   cautelar.   Este   requisito   é   o   periculum   in  mora.   O   outro   pressuposto   para   o   deferimento   da   liminar   é   o  fumus   boni   iuris   ou   "aparência   do   bom   direito.  
No   caso  concreto   ora   analisado,   no   tocante   ao   fumus   boni   iuris  ("probabilidade   de   que   a   sentença   cautelar   seja   favorável   ao  requerente   da   liminar"),   neste   exame   inicial,   não   vislumbro   a  sua   presença.   A   discussão   travada   nos   autos   é   atinente   a  correção   ou   não   do   cálculo   realizado   para   fins   de   repasse   do  duodécimo   da   Câmara   Municipal.  

A   tese   sustentada   pela   parte  autora   é   que   o   Município   excluiu   do   cálculo   tributos   que  integram   a   sua   receita,   quais   sejam   taxas   e   contribuições,   o  que   gerou   uma   incorreção   do   cálculo   para   menor.  

Entretanto,  não   foi   possível   enxergar   o   erro   apontado   pelo   Impetrante.   O  Município   esclareceu   através   do   parecer   da   assessoria   jurídica,  que   acompanha   a   petição   inicial,   que   na   verdade   o   que   houve  foi   uma   incorreção   na   nomenclatura,   ou   seja,   foi   denominado  de   taxa   o   que   seria,   na   verdade,   preço   público.   O   preço  público,   também   denominado   de   tarifa,   tem   natureza   jurídica  diversa   da   taxa   justamente   por   não   ser   compulsório   ou  obrigatório.  

A   justificativa   apontada   pela   autoridade   impetrada  para   não   incluir   no   cálculo   do   duodécimo   a   receita   derivada   da  "taxa"   cobrada   pelo   Município   é,   justamente,   a   inexistência  desse   tipo   de   tributo   em   sua   receita,   não   se   desincumbido   a  parte   impetrante   de   comprovar   o   contrário.   Muito   pertinente  neste   tópico,   citar   o   Súmula   545,   do   Supremo   Tribunal   Federal:  Preços   de   serviços   públicos   e   taxas   não   se   confundem,   porque  estas,   diferentemente   daqueles,   são   compulsórias   e   têm   sua  cobrança   condicionada   à   prévia   autorização   orçamentária,   em  relação   à   lei   que   as   instituiu.   De   outra   banda,   ao   que   se   pode  verificar   dos   elementos   contidos   nos   autos,   o   município  arrecada   contribuição,   sendo   que   é   a   denominada   COSIP   -  Contribuição   de   Melhoria   para   a   expansão   da   rede   de  iluminação   pública. 

Numa   análise   sumária   dos   autos,   é  possível   afirmar   que   a   contribuição   de   melhoria   é   uma   espécie  de   tributo   vinculada,   ou   seja,   tem   uma   destinação   específica,  não   podendo   ter   a   renda   auferida   com   sua   arrecadação   outro  destino   senão   o   que   lhe   foi   indicado   na   lei   instituidora.  
Nesse  aspecto,   existe   uma   discussão   acerca   de   se   os   valores  arrecadados   com   a   cobrança   da   referida   contribuição,  deveriam   ser   considerados   como   receita   tributária   para   o   fim   de  integrar   o   cálculo   do   duodécimo.   Em   que   pese   seja   um   tributo,  como   dito   alhures,   tem   em   sua   característica   a   vinculação   a  uma   destinação   específica,   de   modo   que   em   tese,   não   engloba  o   conceito   de   receita   tributária,   para   fins   de   cálculo   do duodécimo,   conforme   restou   explicitado   no   ato   apontado   como  ilegal   pela   parte   autora,   praticado   pelo   impetrado.  

Assim, não  vislumbro   nesse   momento   de   cognição   sumária   e   superficial,   a  fumaça   do   seu   bom   direito   a   ensejar   o   deferimento   de   uma  medida   liminar.   Ausente   um   dos   requisitos   necessários   para   o  deferimento   da   liminar,   desnecessária   a   análise   do   outro,   qual  seja,   o   periculum   in   mora.  

Diante   do   exposto,   INDEFIRO   A   LIMINAR  REQUERIDA.  

Intimem-se   as   partes   do   teor   da   presente   decisão.  Notifique-se   a   autoridade   impetrada   a   prestar   informações   no  prazo   de   10   (dez)   dias   (art.   7º,   I,   da   Lei   12.016/2009).  

Intime-se  a   procuradoria   do   Município   de   Assu   para   querendo,   intervir   no  feito   (art.   7º,   II,   da   Lei   12.016/2009).  

Sendo   necessária   a  intervenção   do   Ministério   Público,   dê-se-lhe   vista   e   após,   faça  conclusão dos autos para sentença.

Publique-se
Aline Daniele Belém Cordeiro  Lucas
Juíza de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário