A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, indeferiu
o pedido liminar do Mandado de Segurança, impetrado pela Câmara Municipal, em
desfavor do Prefeito do Assú.
Abaixo, segue a integra da decisão com seus fundamentos
do pedido, bem como, da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Processo 0002836-85.2012.8.20.0100 -
Mandado de Segurança
- Orçamento
Impetrante:
Câmara Municipal de Assú
Impetrado: Prefeito Municipal
de Assú
Câmara Municipal
de Assu ajuizou,
através de advogado,
Mandado de Segurança
com pedido liminar,
contra o Prefeito
em exercício do
Município de Assú,
Sr. Alberto Luís
de Lima Trigueiro, afirmando
em suma que:
I - tem
garantido na Lei
Orçamentária Municipal os
créditos para fazer
face às
suas despesas, fixadas em
7% das receitas
municipais do exercício
anterior, nos termos
do artigo 29-A,
da Constituição Federal
e, os repasses são
realizados até o
dia 20 de
cada mês;
II - na
apuração das receitas
tidas como obrigatórias para
compor o saldo
que servirá de
base ao repasse
dos valores, vêm
sendo excluídas as
receitas arrecadadas com
Taxas e Contribuições, conforme contam
no Balanço Financeiro
apresentado ao TCE/RN;
III - oficiado
o Município para
que promovesse a
inclusão do total da
receita tributária -
inclusive as taxas
- referentes a
ano de 2011,
para fins de
apurar o valor
do duodécimo, o
réu negou o pedido
sob a afirmação
de que o
Município não arrecada
taxas, mas sim
preço público, embora
a informação divirja
do que consta
no Balanço Financeiro
do exercício de
2011, que serviu de
base para 2012;
IV - já
foram repassados um
total de R$ 2.612.300,00,
quando o valor
anual com a
inclusão das taxas, deveria
ser R$ 2.711.851,32, de
modo que resta
uma diferença de
R$ 99.550,42.
Após realizar a
fundamentação fulcrada na existência
de direito líquido
e certo violado
por ato ilegal
da autoridade impetrada,
pugna pela concessão
de medida liminar,
com o fim
de determinar ao
Chefe do Poder
Executivo Municipal que
proceda com o
repasse da importância de R$
99.550,42, até
o dia 20
do mês de
dezembro de 2012, considerando as
taxas no total
das receitas tributárias.
Era o importante
a relatar. Decido.
Para o deferimento
de medida liminar
em sede de
Mandado de Segurança é
necessária a presença
dos pressupostos legais,
quais sejam o
fumus boni iuris
(a aparência do
bom direito a
ser concedido em provimento
final) e o
periculum in
mora (o risco
de perecimento do
direito que se
busca acautelar com
a decisão cautelar).
Ao tratar dos
pressupostos da medida
liminar em ação
cautelar, ensina BETINA
RIZZATO LARA: A
liminar na
ação cautelar, tendo
em vista sua
natureza predominantemente cautelar, requer,
para o seu
deferimento, a demonstração da
existência de um
risco de dano
que possa comprometer
a eficácia da tutela
jurisdicional cautelar. Este
requisito é o
periculum in mora.
O outro pressuposto
para o deferimento
da liminar é o fumus
boni iuris ou
"aparência do bom
direito.
No caso concreto
ora analisado, no
tocante ao fumus
boni iuris ("probabilidade de
que a sentença
cautelar seja favorável
ao requerente da
liminar"), neste exame
inicial, não vislumbro
a sua presença.
A discussão travada
nos autos é
atinente a correção
ou não do
cálculo realizado para
fins de repasse
do duodécimo da
Câmara Municipal.
A tese sustentada
pela parte autora
é que o
Município excluiu do
cálculo tributos
que integram a
sua receita, quais
sejam taxas e
contribuições, o que
gerou uma incorreção
do cálculo para
menor.
Entretanto, não
foi possível enxergar
o erro apontado
pelo Impetrante. O Município
esclareceu através do
parecer da assessoria
jurídica, que acompanha
a petição inicial,
que na verdade
o que houve foi
uma incorreção na
nomenclatura, ou seja,
foi denominado de
taxa o que
seria, na verdade,
preço público. O
preço público, também
denominado de tarifa,
tem natureza jurídica diversa
da taxa justamente
por não ser
compulsório ou obrigatório.
A
justificativa apontada pela
autoridade impetrada para
não incluir no
cálculo do duodécimo
a receita derivada
da "taxa" cobrada
pelo Município é,
justamente, a inexistência desse
tipo de tributo
em sua receita,
não se desincumbido a parte
impetrante de comprovar
o contrário. Muito
pertinente neste tópico,
citar o Súmula
545, do Supremo
Tribunal Federal: Preços
de serviços públicos
e taxas não
se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm
sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação
à lei que
as instituiu. De
outra banda, ao
que se pode verificar
dos elementos contidos
nos autos, o
município arrecada contribuição, sendo
que é a
denominada COSIP - Contribuição
de Melhoria para
a expansão da
rede de iluminação
pública.
Numa análise sumária
dos autos, é possível
afirmar que a
contribuição de melhoria
é uma espécie de
tributo vinculada, ou
seja, tem uma
destinação específica, não
podendo ter a
renda auferida com
sua arrecadação outro destino
senão o que
lhe foi indicado
na lei instituidora.
Nesse aspecto,
existe uma discussão
acerca de se
os valores arrecadados
com a cobrança
da referida contribuição, deveriam
ser considerados como
receita tributária para
o fim de integrar
o cálculo do
duodécimo. Em que
pese seja um
tributo, como dito
alhures, tem em
sua característica a vinculação a uma
destinação específica, de
modo que em
tese, não engloba o
conceito de receita
tributária, para fins
de cálculo do duodécimo, conforme
restou explicitado no
ato apontado como ilegal
pela parte autora,
praticado pelo impetrado.
Assim, não vislumbro
nesse momento de
cognição sumária e
superficial, a fumaça
do seu bom
direito a ensejar
o deferimento de
uma medida liminar.
Ausente um dos
requisitos necessários para
o deferimento da
liminar, desnecessária a
análise do outro,
qual seja, o
periculum in mora.
Diante do exposto,
INDEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA.
Intimem-se
as partes do
teor da presente
decisão. Notifique-se a
autoridade impetrada a
prestar informações no prazo
de 10 (dez)
dias (art. 7º,
I, da Lei
12.016/2009).
Intime-se a procuradoria do
Município de Assu
para querendo, intervir
no feito (art.
7º, II, da
Lei 12.016/2009).
Sendo
necessária a intervenção
do Ministério Público,
dê-se-lhe vista e
após, faça conclusão dos autos para sentença.
Publique-se
Aline Daniele Belém
Cordeiro Lucas
Juíza de Direito
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