Aluno ganha o direito de ser matriculado em curso superior.
O juiz convocado Nilson Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, manteve decisão de primeiro grau que determinou
que a Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura (UnP) "providencie,
em 48 (quarenta e oito) horas, a regularização da matrícula do autor no Curso
de Direito, fazendo constar do histórico escolar as informações referentes às
notas do semestre atual e do anterior, bem como efetue o cômputo da sua
frequência no respectivo Curso".
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgcHc2p2a7AEN0Gtc-GCL7PAXb9ArsCK2Bl5uk3Y1VfTILG6MwGVk3QDIoMNpIwzvdBI-qUItruG8KcKCmQFhKp6fAZLivBVcy8zJlQcpAaWOfxcX5F_qgNAu9wbE-lRtKvWPOi_wPpkzwO/s1600/unp_logo+%25281%2529.jpg)
Afirmou que em razão disto acumulou as prestações do segundo
semestre de 2010 e primeiro de 2011 e, embora tenha frequentado as aulas, não
conseguiu a rematrícula. Postulou, assim, liminarmente que seja determinada a
inscrição no semestre passado e no atual, mediante depósito judicial da quantia
devida.
Ao analisar o caso, o juiz convocado observou que os
documentos juntados pelo aluno aos autos processuais são suficientes para
provar o direito dele, já que o juiz de primeira instância reconheceu que o aluno
conseguiu convencer a justiça que a Universidade permitiu que ele frequentasse
aulas e fizesse as provas, lançando notas em seu histórico.
Assim, tais fatos autoriza que o juiz determine que a
Universidade regularize a matrícula do autor relativa aos 9º e 10º períodos do
curso de graduação em Direito.
Ao analisar os autos, o juiz observou que é possível
perceber que restava pendente a regularização da matrícula do aluno, no
entanto, ele cursou os períodos regularmente, conforme se infere da documentação
anexada, não havendo qualquer documento que demonstre indícios que ele não
participou das aulas, atividades avaliativas, dentre outras.
Portanto, o juiz deduz que, embora não concluída a
matrícula, o aluno encontrava-se regular no exercício da correspondente
graduação. Para o magistrado, sendo, de outro modo, o conjunto probatório
trazido pela Universidade insuficiente para dar suporte a qualquer entendimento
distinto, inexiste razão para que se promova qualquer revisão no entendimento
da decisão de primeira instância.
“Portanto, delineia-se irrazoável a pretensão da
universidade, devendo-se manter inalterada a decisão de primeiro grau, nos
moldes em que fora proferida, sobretudo quando não há risco de
irreversibilidade da medida”, decidiu. (Agravo de Instrumento n° 2011.013940-8)
Parabenz me encontro com mesma dificuldade na fanec tenho o fies mais não to conseguindo me matricular pois tenho uma divida do 01 semestre 2011 vou tentar um acordo se não conseguir vou acionar a justiça.
ResponderExcluirandrers17@hotmail.com