Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo
uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional
da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional
felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a
voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.
Quem também comemorou a decisao foi o presidente da
seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele
destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais.
“Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia
no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e a resolução
permite um atendimento especializado na esfera previdenciária”, afirmou
Bertoluci.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara
sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio
ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e
independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que
a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados
em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados,
o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º
da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que,
segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma
constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do
Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na
proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados
ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado”.
“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar
a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que
assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação
jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica,
seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada,
segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere
privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da
advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição
administrativa”.
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