O
juiz da comarca de Assu, Diego de Almeida Cabral, deferiu um pedido de
liminar do Ministério Público Estadual determinando que, no prazo de 30
dias, o proprietário de um abatedouro daquele município passe a
realizar, entre outras coisas, o abate de aves fora do perímetro urbano,
ou em local onde não haja residências; contrate responsável técnico
(médico veterinário) para acompanhamento das atividades de abate e
comercialização; providencie o uso de botas, aventais, toucas e luvas,
providencie o revestimento, com azulejos ou cerâmicas impermeáveis, do
chão e paredes do estabelecimento, inclusivo dos banheiros.
Ainda
a título de liminar, o magistrado determinou ainda que, no prazo de 12
meses, o proprietário apresente a regularização completa de seu
abatedouro, inclusive com a expedição de licença ambiental pelo IDEMA.
Ficou estipulada uma multa diária de R$250,00 para o caso de não
cumprimento dessas determinações nos prazos citados.
No
termo de fiscalização lavrado pelo IDARN foram apontadas as seguintes
irregularidades: ausência de registros nos órgãos competentes;
inexistência de responsável técnico (médico veterinário); inobservância
da legislação pertinente quanto à estrutura física, aos equipamentos e
aos recursos humanos; e insatisfatório padrão higiênico-sanitário.
No
dia 16 de agosto de 2010, o proprietário solicitou o prazo de seis
meses para tentar regularizar o seu empreendimento, no entanto, em 31 de
março de 2011, ou seja, após expirado o prazo solicitado por ele
durante um acordo, o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio
Grande do Norte (IDARN), através de seus servidores especializados,
realizou fiscalização no estabelecimento questionado e constatou
irregularidades que não haviam sido sanadas.
“Revendo
a documentação amealhada no inquérito civil que acompanha a petição
inicial, verifica-se neste primeiro momento que o estabelecimento
empresarial do réu não atende as regras administrativas para o
desenvolvimento da atividade de abatedouro de frango.Diante dessas
falhas, depreende-se que a atividade do réu representa perigo ao
universo de consumidores que poderão vir a consumir os produtos de
origem animal que são manipulados por ele, uma vez que, ao não atender
as regras de higiene sanitária e de controle agropecuário, os produtos
poderão prejudicar a saúde de diversos consumidores”, destacou o
magistrado.
Processo: 0000128-62.2012.8.20.0100
Fonte: TJRN
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