A empresa alagoana R W Teixeira de Omena – Supermercado
São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um
empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato
de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa
que não portava documento de identificação civil. No entendimento do
magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata
de instrução do processo.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer
sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido
despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava
apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos
à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Jurisprudência
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de
cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio
constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira
Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência
do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de
documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta
cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal
obrigação".
Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a
testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei
que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para
que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz",
esclareceu.
Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar
o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução
processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu
voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055
(Mário Correia/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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