A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de uma trabalhadora rural que prestava serviços para a
Agropalma S.A., para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão das péssimas condições de trabalho oferecidas. Para a relatora
do caso na Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a necessidade de
reparação reside no fato de que não foram respeitados direitos mínimos da
trabalhadora para o efetivo resguardo da sua dignidade.
Na inicial, a trabalhadora afirmou que exercia suas
atividades em área rural, com condições degradantes e desumanas de trabalho,
como ausência de fornecimento de água potável, de sanitários, bem como de
equipamentos de proteção individual.
Com base em inspeção judicial, em que se constatou que os
trabalhadores faziam suas refeições e necessidades fisiológicas no mato, a
sentença condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a título de indenização por dano
moral. Para o juízo de primeiro grau, "não foram respeitadas normas de
ordem pública de segurança e higiene do trabalho, havendo desrespeito à
dignidade da pessoa humana, além de reduzi-los ao trabalho degradante".
Aborrecimento
Na análise do recurso ordinário da empresa, o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu provimento ao apelo e excluiu da
condenação o pagamento de indenização por dano moral. Para os desembargadores
não ficou demonstrado, no caso, o dano efetivo à trabalhadora, mas apenas mero
aborrecimento. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista da
trabalhadora, que interpôs agravo de instrumento ao TST.
Ofensa à dignidade
A ministra Delaíde Miranda deu provimento ao recurso,
pois para ela ficou demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, a quem
não foram oferecidas garantias mínimas de segurança e saúde, "ensejando
humilhação e desprezo, bem como violação à integridade e privacidade",
concluiu a relatora.
Com relação à comprovação de ofensa à imagem e à honra, a
ministra explicou que "a responsabilidade da empresa pelo pagamento do
dano moral decorre do simples fato da violação, ou seja, não depende de prova
do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade física e psíquica da
trabalhadora".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que
condenou a empresa a pagar indenização por dano moral à trabalhadora, no valor
de R$ 5 mil.
Processo: RR - 2661-56.2010.5.08.0000
(Letícia Tunholi/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

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