Se o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não
tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a
própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência
econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o
êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua
situação econômica.
Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão
de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um
trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa
demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram
reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos
Bresser, Verão e Collor I.
A relatora da Apelação, desembargadora
Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação
contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999).
Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a
sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência.
"No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50,
inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da
assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado", completou.
A
relatora fez questão de registrar que a decisão não significa
menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que atuou com
eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação
objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13
de dezembro. Ainda cabe recurso.
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