quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Cliente pobre não precisa pagar honorários advocatícios.

Se o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.

Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I.

A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado", completou.

A relatora fez questão de registrar que a decisão não significa menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que atuou com eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário