O novo texto da Súmula reconhece a estabilidade provisória
da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo
determinado. A alteração foi publicada em setembro, com os resultados da 2ª
Semana do TST, que aprimorou uma série de entendimentos com base na
jurisprudência corrente da Corte.
Pela redação antiga, a empregada gestante admitida mediante
contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A
justificativa era a de que, nesses casos, a extinção da relação de emprego
dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa
arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento
de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Invalidação de acordos coletivos
A Corte também pacificou a jurisprudência no sentido de
indeferir a homologação de cláusulas de acordos coletivos que estabelecem critérios
restritivos para concessão de estabilidade às gestantes. A Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal, ao anular tais cláusulas, invocou o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional esse tipo de
restrição.
Em um dos julgamentos sobre a questão, a SDC invalidou o
acordo firmado entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista
no Rio Grande do Sul que estabelecia prazo de 60 dias após o fim do aviso
prévio para as trabalhadoras comprovarem a gravidez. O item determinava que, em
caso de descumprimento, a empregada teria de se submeter "à pena de nada
mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários
correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego,
entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
Nesse julgamento, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter
as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez
ocorrer durante o aviso prévio.
"A cláusula em exame limita o benefício, pois,
em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter
direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não
encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência",
afirmou.
Proteção à maternidade
Em outro caso julgado em 2012, os ministros da Segunda Turma
reconheceram que uma empregada gestante tinha direito à estabilidade
provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros, as
normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem
prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a
Segunda Turma deu ganho de causa a uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
Demissões antes de 2006
Em outro julgamento, este da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), o TST votou pela garantia da estabilidade
provisória de uma empregada doméstica gestante, que fora demitida antes do
advento da Lei 11.324/2006, norma que assegurou o benefício à categoria.
O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória
da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa
data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de
11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou
sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de
demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto,
com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
O caso foi julgado pela SDI-1 na última sessão de 2012. O
colegiado votou pela concessão da estabilidade à trabalhadora, diante do
argumento levantado pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, de
que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas
expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
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