Faxineiro de banheiro de rodoviária ganha adicional de
insalubridade de 40%
A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. terá que pagar o
adicional de insalubridade em grau máximo a um faxineiro do banheiro masculino
do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG). A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de embargos da empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal,
que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.
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Lixo urbano
As duas perícias realizadas no local comprovaram que o
trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram
apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau
médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao descrever as
atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão
e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos dos vasos sanitários eram
virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A
análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato
permanente com material-infecto contagioso.
O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu
pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do
lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de
diversos usuários do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de
primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de
40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza
esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham
o trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções,
fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por
ali passam todos os dias".
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a
Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação
Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para
caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação
oficial do Ministério do Trabalho.
TST
Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor
da OJ 4, de que a limpeza de banheiros e
a coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que
constatadas em laudo pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios
e a respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação.
Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda
Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já
que, no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de
rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O ministro
ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só
se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou
entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o
exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos
julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial,
considerou-os inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 129900-53.2008.5.03.0129
Fonte: TST
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