A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou a
suspensão do processo licitatório nº 041-2011 da Companhia Docas do Rio Grande
do Norte (CODERN), que trata da contratação para construção do terminal
marítimo de passageiros. A decisão foi do Juiz Federal Vinícius Costa Vidor, da
5ª Vara Federal.
A obra, cuja licitação está suspensa, engloba “o Terminal
Marítimo de Passageiros compreendendo a execução das obras de ampliação do cais
e retroárea, construção de dolfim de amarração, reforma do paramento do cais
existente e construção das edificações portuárias do Terminal do Porto de
Natal”.
Na decisão o Juiz Federal acolheu parcialmente o pedido
feito pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte. O
magistrado determinou que a suspensão do processo licitatório vigore até que a
CODERN sane as irregularidades: de divergência no valor total da obra;
exigência, em caráter exclusivo, de vínculo societário ou empregatício para
fins de comprovação de qualificação técnica e exigência de um único atestado
para cada item de serviço mesmo em caso de consórcio.
Na sua decisão, o Juiz Federal Vinícius Vidor observou que
em dois itens distintos do edital foram descritos valores diferentes para a
mesma obra. No item 1.4.1. há o valor como sendo de R$ 51.015.936,26 . Já no
item 5.1.7. o valor apontado é R$ 50.490.231,27.
“Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, nos
processos de licitação, deve-se pautar em estrita conformidade com princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo”, escreveu o magistrado na decisão.
Ele destacou ainda: “a observância de tais princípios tem
por finalidade assegurar o cumprimento do conteúdo material do princípio da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a
promoção do desenvolvimento nacional”.
O Juiz Federal considerou “excessiva” a exigência feita no
edital da CODERN para que um engenheiro, reconhecido no CREA, seja vinculado à
licitante. “Afigura-se excessiva a exigência de que esse profissional, quando
não for sócio da empresa, deverá comprovar seu vínculo mediante apresentação de
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Isso
porque os vínculos societário e de emprego não são os únicos possíveis para
fins de contratação de profissional qualificado em caráter estável,
principalmente em razão das novas feições do mercado profissional (contrato de
prestação de serviços sem vínculo trabalhista, por exemplo)”, ressaltou o
magistrado da 5ª Vara.
Fonte: JFRN
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