Duas mulheres terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho. A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
O barulho do aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação incomodaram o vizinho. Entre 2005 e 2006, ele formalizou uma série de reclamações à síndica do prédio, em Campinas. E ainda solicitou força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.
Ao decidir, a turma entendeu que as provas juntadas ao processo demonstraram que havia perturbação do sossego do autor. No voto, o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa destacou que “é inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio".
Para o desembargador, as vizinhas prejudicaram o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. "Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou o desembargador.
Edgard Rosa ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.
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