Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal e Justiça, acatou o pedido de habeas corpus (HC 100529), em favor do senhor identificado por J.B.C.O., que passou cinco anos, preso por força da decretação de prisão preventiva para conveniência de instrução criminal.
A decretação da preventiva se deu em 8 de agosto de 2003, sendo cumprida em 16 de dezembro de 2004, J.B.C.O., foi acusado de ter estuprar a própria filha.
“Abstraindo o tempo de fuga que perdurou por um ano, não há justificativa plausível, ainda que se trate de um crime de tal gravidade, para que a instrução criminal perdure por mais de cinco anos”, disse o ministro Eros Grau.
O ministro Eros Grau frisou que o crime o qual J.B.C.O. é acusado, é “grave, repugnante, hediondo”, no entanto, não fundamenta a prisão cautelar, que apresentas outros pressupostos.
No entendimento do ministro a continuidade da prisão do acusado, é na verdade o cumprimento antecipado de uma pena, que possa vir a ser aplicada, caso seja declarado culpado da acusação, na prática está “consubstanciando nítida violação do princípio da presunção”.
Ainda declarou que a prisão era “irrazoável e, por conseguinte, injustificável”.
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