A 3ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do
Distrito Federal) confirmou decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do
DF, que condenou o DF a arcar com a internação compulsória de um dependente
químico portador de doença mental. O paciente deverá ser internado em clínica
da rede privada de saúde que disponha de vigilância ininterrupta para
tratamento de sua doença, tudo a expensas do DF.
A mãe do doente psiquiátrico ajuizou a ação de Obrigação
de Fazer com pedido liminar ao argumento de que seu filho é interditado
judicialmente por portar esquizofrenia crônica, com manifestações
psicopatológicas, distanciamento da realidade, quadro de saúde alucinatório,
declínio no funcionamento global de sua personalidade e heteroagressividade. Em
virtude do uso de entorpecentes múltiplos, também é portador de transtorno
mental e comportamental, tendo em seu histórico quatro internações no hospital público
São Vicente de Paula - HPAP.
De acordo com a autora, devido aos transtornos
comportamentais e agressivos o filho corre risco de morte e, por indicação
médica, necessitava urgentemente de internação em clínica psiquiátrica e de
recuperação de toxicômanos que disponha de vigilância médica interdisciplinar
ininterrupta, conforme corroboram os relatórios de psiquiatras da Secretaria de
Estado e Saúde do Governo do Distrito Federal juntados ao processo.
Na 1ª Instância, o juiz concedeu o pedido liminar e
arbitrou multa-diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da decisão. O
DF informou o cumprimento da decisão em novembro de 2011. Na sentença de
mérito, o magistrado confirmou a liminar concedida e condenou o DF a arcar com
as despesas da internação.
Em recurso, o DF pediu o reexame necessário da matéria,
afirmando inexistir laudo médico multidisciplinar autorizando a internação
compulsória do paciente. Sustentou ainda a existência de outros meios
terapêuticos extra-internação no HPAP e nos CAPS (Centros de Atendimento
Psicossocial). Ao final, informou que existe ação civil pública no estado de
Minas Gerais em desfavor da Clínica de Atendimento Psicossocial (CLINAP –
Unaí/MG), por irregularidades, maus tratos e cárcere privado, local em que se
encontra segregado o autor.
Ao confirmar a decisão recorrida, o relator esclareceu:
“A disponibilidade para tratamento psiquiátrico no hospital Vicente de Paula e
nos CAPS (Centros de Atendimento Psicossocial) de caráter meramente
ambulatorial não afastam a necessidade de segregação do paciente com suporte
clínico adequado. (...) Não há qualquer notícia, ao menos até o momento, de
interdição judicial da clínica investigada, sendo que o autor necessita de
acompanhamento psicológico e médico. Assim, a devolução do paciente aos seus
familiares e a abrupta interrupção da terapêutica afigurar-se-ia medida
temerária, uma vez que o autor ficaria sem qualquer amparo médico, colocando-o,
novamente, em situação de risco à própria vida e a de seus familiares".
A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: Ui
Fonte: Ui
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