Foi verdade... No ano de 1984, um juiz gaúcho chamado
Ilton Carlos Dellandréa, então titular da Comarca de Espumoso, interior do Rio
Grande do Sul, proferiu esta sentença em uma ação criminal:
Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Vistos, etc...
1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214,
combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de
agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta
cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a
beijá-la.
2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação,
afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre
o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.
3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O
processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha,
J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido
encontrada.
4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de
Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela
absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.
5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu
já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15.
Certidão de Casamento do réu a fl. 24.
6. É O RELATÓRIO. D E C I D O:
7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência
está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos
conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se
lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam" (UMBERTO ECO,
"O Nome da Rosa", página 25).
8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não
gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições
recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não
reage porque o próprio beijo não o permite.
9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca,
por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade
por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos
furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados
nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.
10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas
para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui
foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi
rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.
11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente
discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que,
pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?
12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada,
pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a
glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos
deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo
Sentenciador.
13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3,
para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
14. Publique-se, registre-se e intime-se.
Espumoso, 04 de outubro de 1984.
ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito

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